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A Urgência da Conformidade com a LGPD para Municípios e Estados

  • Foto do escritor: Thayana Macêdo
    Thayana Macêdo
  • 17 de jan. de 2024
  • 3 min de leitura
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A paisagem regulatória para municípios e estados no Brasil sofreu um reforço significativo com uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF). No julgamento do ARE 1436197, o STF consolidou o poder dos Tribunais de Contas de impor sanções administrativas a governadores e prefeitos sem a necessidade de aprovação do Legislativo, reafirmando assim a autonomia constitucional desses órgãos.


Esta decisão é um marco, pois estabelece claramente as consequências para a não conformidade com regulamentações críticas, incluindo a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A LGPD, que regula o tratamento de dados pessoais, aplica-se plenamente ao setor público, exigindo que todas as instâncias governamentais estejam alinhadas com suas obrigações legais.


Adicionalmente, as ações ADI 6649/DF e ADPF 695/DF abordaram questões pertinentes ao compartilhamento de dados na Administração Pública. Especificamente, a ADI 6649/DF questionou a constitucionalidade do Decreto 10.046/2019, que regulamenta o compartilhamento de dados e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados. Após ação ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, o STF reconheceu a legitimidade do compartilhamento de dados, desde que em conformidade com as normas da LGPD e a proteção constitucional dos dados pessoais.


Portanto, é imperativo que os entes municipais e estaduais levem a sério a responsabilidade de se adequarem à LGPD. A não conformidade não só abre a possibilidade de sanções financeiras, mas também pode afetar a confiança pública e a reputação institucional.


Estratégias Recomendadas para Conformidade com a LGPD:

  1. Revisão e Auditoria: Realize uma auditoria completa dos processos de coleta e tratamento de dados.

  2. Educação e Treinamento: Invista na capacitação dos servidores públicos em relação à LGPD.

  3. Políticas de Proteção de Dados: Estabeleça políticas transparentes e robustas de proteção de dados.

  4. Infraestrutura de TI: Atualize a infraestrutura de TI para assegurar a segurança e a privacidade dos dados.

  5. Governança de Dados: Implemente um comitê de governança de dados para monitorar e garantir a conformidade contínua.


A conformidade com a LGPD é uma responsabilidade legal incontornável e, dada a clareza das decisões do STF, a urgência para os municípios e estados se alinharem com essas normas é mais premente do que nunca. Esta não é uma mera questão burocrática; trata-se de respeitar o direito à privacidade e proteção de dados dos cidadãos, princípios agora enraizados na nossa Constituição. As penalidades por não conformidade podem ser graves, mas mais do que isso, o cumprimento é um testemunho do compromisso dos órgãos públicos com a transparência, a integridade e a confiança daqueles a quem servem.


A decisão do STF não deixa margem para dúvidas: os Tribunais de Contas estão habilitados a agir firmemente contra a inércia ou negligência na proteção de dados. Dessa forma, a adequação à LGPD deve ser vista como uma oportunidade para revisar e aprimorar processos, fortalecendo a governança e a prestação de contas. Além disso, a atenção à LGPD pode servir como um catalisador para a modernização digital, incentivando a adoção de tecnologias que não apenas cumprem com a legislação, mas também trazem eficiência e melhor serviço ao público.


Para os administradores públicos, é tempo de ação. Deve-se priorizar a implementação de sistemas e protocolos que garantam a conformidade com a LGPD. A adoção de um modelo de governança de dados centrado na responsabilidade e na ética não é apenas uma resposta às exigências legais, mas uma ponte para uma relação mais sólida e confiável com os cidadãos. A medida que avançamos na era digital, a capacidade de um município ou estado de proteger as informações de seus habitantes define sua maturidade administrativa e sua capacidade de liderar com o exemplo.


Portanto, encaro este momento como um chamado à ação: que cada entidade governamental abrace a necessidade de conformidade com a LGPD como um passo essencial para garantir um futuro mais seguro e resiliente para todos os cidadãos. A hora de agir é agora, e o caminho para um governo digital mais confiável e eficiente passa pela plena adoção das diretrizes da LGPD.

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Decisão sobre o ARE 1436197. Disponível em: https://www.stf.jus.br/. Acesso em: 17 jan. 2024.


BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm. Acesso em: 17 jan. 2024.


CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Proteção de Dados no setor público. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/. Acesso em: 17 jan. 2024.


INFORMATIVOS TRILHANTE. ADI 6649/DF – Comentários sobre a decisão do STF. Disponível em: https://informativos.trilhante.com.br/. Acesso em: 17 jan. 2024.


RMS ADVOGADOS. OAB questiona no STF a constitucionalidade de Decreto sobre compartilhamento de dados. Disponível em: https://rms.adv.br/. Acesso em: 17 jan. 2024.

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