COMPLIANCE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Thayana Macêdo

- 10 de mar. de 2020
- 3 min de leitura

Com o advento da Lei de Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) o tema Compliance entrou, mais efetivamente, no contexto de discussão dos brasileiros. Passou-se a debater necessidade dos Programas de Integridade, porém, ao viés da responsabilidade objetiva, imposta pela citada Lei, às pessoas jurídicas que objetivassem contratar com a Administração Pública.
Dispõe o texto Legal que a norma trata da responsabilização administrativa e cível de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, dentre outras providencias[1].
Enriquecendo o corpo legislatório quanto aos Programas de Integridade, no ano de 2016, promulga-se a Lei nº 13.303[2], conhecida por Lei das Estatais; onde dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Aqui trouxe-nos em seu artigo 6º:
Art. 6º. O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias deverá observar regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e, havendo acionistas, mecanismos para sua proteção, todos constantes desta Lei.
Quando o legislador introduz a observância de regras tocantes à governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, em suma, está tratando de Compliance para as Estatais.
Neste contexto, trazemos a conceituação de Programa de Integridade[3] apresentada por Rodrigo Castro e Francine Gonçalves[4]:
O programa de integridade consiste, resumidamente, no desenvolvimento e criação de políticas, processos, procedimentos e treinamentos que direcionem a forma de agir dos gestores, colaboradores e partes interessadas (fornecedores, terceirizados, parceiros de negócios, entre outros) quando se relacionem com a estatal ou falarem em nome dela.
Usando outras palavras, o Programa de Compliance, ou, neste caso sob o olhar público, de Integridade, nada mais é que um orientador/condutor de retidão para aqueles que tratem com a Administração Pública de qualquer forma.
Desta feita surge nossa indagação: Por que compliance na Administração Pública?
Devemos esperar comportamento integro apenas daqueles que tratam com o setor público?
A princípio, ainda ao engatinhar dos efeitos da Lei nº 12.846/2013, o Estado do Mato Grosso[5] trouxe o tema para “o outro lado do balcão”. Enquanto a legislação federal atentava para responsabilização daqueles que agem em desfavor do ente público, a Lei nº 10.691/18 apresenta um programa de integridade do governo estadual para todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Mato Grosso.
Conforme a Lei mato-grossense em seu art. 1º, o programa de integridade tem o objetivo de orientar e capacitar os órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, voluntariando, em seu parágrafo único, a adesão ao programa.
Explica em seu art. 2º que o Plano de Integridade de que trata a Lei consiste no conjunto de procedimentos internos de prevenção, detecção e remediação de fraudes, irregularidades e desvio de conduta, contrários ao interesse da Administração Pública[6].
Passamos então a um novo momento do estudo de Compliance, quando nos preocupamos igualmente com as condutas dos agentes públicos.
Nesta leva de reforma moral e ética que vivenciamos, adentramos 2019 com novidades. O Governo do Rio de Janeiro, em 03 de janeiro, estabeleceu a necessidade dos seus servidores assinarem uma Declaração de Transparência, Governança e Anticorrupção. Passados os dias, em 07 de janeiro a Controladoria Geral da União (CGU) apresenta a Portaria nº 57/2019 onde reforça a necessidade de órgãos federais estruturarem programas de integridade.
Estar em conformidade com as normas e condutas de integridade não pode ser visto como algo a ser exigido apenas dos que lidam/negociam com a Administração Pública. Devemos esperar que os órgãos e repartições públicas, agregados aos seus colaboradores, hajam e possuam comportamento integro, “em compliance”, quando em conformidade, passem a exigir comportamento probo dos que interagem consigo.[7]
[1]Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2013/lei-12846-1-agosto-2013-776664-publicacaooriginal-140647-pl.html. Acesso em 21/12/2018 [2]Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13303.htm. Acesso em 21/12/2018. [3] O conceito apresentado refere-se ao que dispõe a Lei nº 13.303/16 – Lei das Estatais. [4]Castro, Rodrigo Pironti Aguirre de. Compliance e gestão de riscos nas empresas estatais / Rodrigo Pironti Aguirre de Castro, Francine Silva Pacheco Gonçalves. – Belo Horizonte : Fórum,2018. Pag. 19. [5]Lei nº 10.691 de 05 de março de 2018. [6] Disponível em: http://www.al.mt.gov.br/storage/webdisco/leis/lei-10691-2018.pdf. Acesso em 21/12/2018 [7]Texto atualizado, mas sem apontamentos atuais; mantido o foco da época em que fora escrito.



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